Atividade

122242 - Mentoria em Licitações e Contratos com a Administração Pública

Período da turma: 05/04/2024 a 05/02/2025

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Descrição: A Disciplina articula atividades de ensino, pesquisa e extensão, sobre temas e casos práticos da área de interesse, com o objetivo de propiciar, com flexibilidade, o atendimento das demandas teóricas e práticas dos participantes.

Vigência, eficácia e período de transição da Nova Lei de Licitações. Aspectos gerais dos regulamentos exigidos pela Lei nº 14.133/2021. A Nova Lei de Licitações e seus prazos. Da legislação mencionada pela Lei n° 14.133/2021. Estudo técnico preliminar e plano de contratações anual: elementos primordiais ao planejamento. Os princípios na Lei nº 14.133/2021. Das modalidades de licitação. A possibilidade de indicação de marcas ou modelos na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Cautelas a serem tomadas nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. As condições de habilitação e o encerramento do processo de licitação. O controle da legalidade exercido pelo parecer jurídico no regramento da Lei nº 14.133/2021. O julgamento e a seleção da melhor proposta no âmbito da Lei nº 14.133/2021. Hipóteses de contratação direta – inexigibilidade, dispensa e alienações. Os procedimentos auxiliares na Nova Lei de Licitações. As novas regras da Lei nº 14.133/2021 para os contratos administrativos. A duração dos contratos na Nova Lei de Licitações. Aspectos fundamentais da fiscalização dos contratos. A alteração dos contratos e dos preços e as hipóteses de extinção dos contratos na Lei nº 14.133/2021. Inovações da Lei nº 14.133/2021 na fase de execução contratual. O controle da regularidade das contratações públicas na Nova Lei. Um novo paradigma de transparência: o portal nacional de contratações públicas da Nova Lei de Licitações. Projeto e orçamento nas contratações de obras e serviços de engenharia segundo a Nova Lei de Licitações. Exigências de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional para obras e serviços de engenharia na Nova Lei de Licitações.
Bibliografia:
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Turma). Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no 12.210/SP. Recurso ordinário em mandado de segurança. Tomada de preços. Impetração que se funda em pretensa insuficiência técnica da empresa vencedora. Contrato em andamento, com desempenho satisfatório. Prevalência do interesse público [...]. Recorrente: Opensyst Comércio e Serviços de Informática Ltda. Recorrida: Expernet Telemática Ltda. Impetrado: Diretor Geral do Tribunal Regional Federal da 3a Região. Relator: Min. José Delgado, 19 de fevereiro de 2002. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200000625558&dt_publicacao=18/03/2002. Acesso em: 27 jun. 2021.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.026/DF. Ação direta de inconstitucionalidade. § 1o do artigo 79 da Lei n. 8.906, 2a parte. “Servidores” da Ordem dos Advogados do Brasil. Preceito que possibilita a opção pelo regime [celetista]. Compensação pela escolha do regime jurídico no momento da aposentadoria. Indenização [...]. Requerente: Procurador-Geral da República. Requeridos: Presidente da República; Congresso Nacional. Relator: Min. Eros Grau, 8 de junho de 2006. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363283. Acesso em: 26 jun. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.059/RS. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito administrativo e constitucional. Lei no 11.871/02, do Estado do Rio Grande do Sul, que institui, no âmbito da administração pública regional, preferência abstrata pela aquisição de softwares livres ou sem restrições proprietárias [...]. Requerente: Democratas. Interessados: Governador do Estado do Rio Grande do Sul; Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Min. Ayres Britto. Redator do acórdão: Min. Luiz Fux, 9 de abril de 2015b. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8398297. Acesso em: 26 jun. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.060/SC. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Partilha de competência legislativa concorrente em matéria de educação (CRFB, art. 24, IX). Lei estadual de Santa Catarina que fixa número máximo de alunos em sala de aula [...]. Requerente: Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – Confenem. Interessados: Governador do Estado de Santa Catarina; Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Relator: Min. Luiz Fux, 25 de fevereiro de 2015c. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=306693749&ext=.pdf. Acesso em: 26 jun. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 927/RS. Constitucional. Licitação. Contratação administrativa. Lei n. 8.666, de 21.06.93 [...]. Requerente: Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Interessados: Presidente da República; Congresso Nacional. Relator: Min. Carlos Velloso, 3 de novembro de 1993. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346697. Acesso em: 26 jun. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 23.714/ DF. Licitação: irregularidade formal na proposta vencedora que, por sua irrelevância, não gera nulidade. Recorrente: Unisys Brasil Ltda. Recorrido: Tribunal Superior Eleitoral. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 5 de setembro de 2000. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=116038. Acesso em: 27 jun. 2021.
BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão no 357/2015. Representação, com pedido de medida cautelar. Supostas irregularidades ocorridas em procedimento licitatório, relacionadas à desclassificação indevida de licitante com proposta mais vantajosa. Vício insanável no motivo determinante do ato de desclassificação [...]. Representante: Air Time Engenharia e Instalações Ltda. Entidade: Colégio Pedro II. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro. Relator: Min. Bruno Dantas, 4 de março de 2015d. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/357%252F2015/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 26 jun. 2021.
BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão no 2.302/2012. Agravo interposto pelo Ministério Público junto ao TCU em processo de representação. Cautelar concedida e posteriormente suspensa pelo então relator do feito. Provimento do agravo interposto pelo Ministério Público. Restabelecimento da cautelar anteriormente concedida [...]. Representante: Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU). Agravantes: Lucas Rocha Furtado; Consórcio Rodovia Capixaba. Relator: Min. Raimundo Carreiro, 29 de agosto de 2012. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/2302%252F2012%2520/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 26 jun. 2021.
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BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão no 38/2018. Representação de unidade técnica. Indícios de irregularidades na utilização dos recursos federais – contrato de repasse. Paralisação das obras, com 7,25% de execução. Diligências, inspeção e audiências. Rejeição parcial das razões de justificativa [...]. Recorrentes: Município de Goiânia; Ana Cristina Abdallah. Entidade: Município de Goiânia-GO. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (Secex-GO). Relator: Min. Aroldo Cedraz, 17 de janeiro de 2018. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/38%252F2018/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 8 jul. 2021.
BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão no 521/2013. Representação. Supostas falhas em processos licitatórios apontadas pelo órgão jurídico e possivelmente ignoradas pela unidade contratante. Realização de diligências com vistas à obtenção de informações acerca da adoção de possíveis medidas saneadoras pela contratante [...]. Interessada: Consultoria Jurídica da União em São José dos Campos/SP. Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – MCT. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (Secex-SP). Relator: Min. Augusto Sherman, 13 de março de 2013a. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/521%252F2013/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 8 jul. 2021.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Turma). Agravo em Recurso Especial no 309.867/ES. Administrativo. Licitação. Empresa em recuperação judicial. Participação. Possibilidade. Certidão de falência ou concordata. Interpretação extensiva. Descabimento. Aptidão econômico-financeira. Comprovação. Outros meios. Necessidade [...]. Agravante: Tracomal Terraplenagem e Construções Machado Ltda – em recuperação judicial. Agravado: Município de Vitória. Relator: Min. Gurgel de Faria, 26 de junho de 2018a. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201300649473&dt_publicacao=08/08/2018. Acesso em: 13 jul. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial no 41.969/DF. Comercial e processo civil. Falência. Alienação judicial. Nulidade. Ação própria. Edital. Jornal de grande circulação. A ação própria a desconstituição de venda judicial de bem arrecadado em processo de falência é a anulação do ato jurídico (Art. 486, do CPC) [...]. Recorrentes: Carlos Alberto de Almeida Netto – Espólio e outro; Ronaldo Ferreira Dias e cônjuge. Recorridos: Construtora Embramar S/A e outros. Relator: Min. Costa Leite, 14 de abril de 1998. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=199300353861&dt_publicacao=26/10/1998. Acesso em: 12 jul. 2021.
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BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão no 299/2015. Representação. Possíveis irregularidades em pregão eletrônico conduzido pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR. Conhecimento e procedência parcial considerados em assentada anterior, com fixação de prazo para que a entidade adotasse providências com vistas à anulação do ato administrativo correspondente [...]. Responsável: Hewlett-Packard Brasil Ltda. Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR. Relator: Min. Vital do Rêgo, 25 de fevereiro de 2015. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/299%252F2015/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 12 jul. 2021.
BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão no 694/2014. Representação. Possíveis irregularidades em pregão eletrônico para contratação de serviço de produção de materiais gráficos. Conhecimento. Adoção de medida cautelar, ante a presença dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora [...]. Interessado: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. Entidade: Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado de Minas Gerais. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado de Minas Gerais. Relator: Min. Valmir Campelo, 26 de março de 2014a. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/694%252F2014/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 13 jul. 2021.
BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão no 1.197/2010. Representação de unidade técnica. Possíveis irregularidades em processo de alienação de imóvel mediante permuta. Revogação do certame licitatório. Desmembramento do imóvel, com transferência de parcela dele a outro órgão da União e alienação do restante a governo estadual [...]. Interessada: Secex/RO. Entidade: Comando da 12a Região Militar – CE/MD. Unidade Técnica: Secex/RO. Relator: Min. Augusto Sherman, 26 de maio de 2010. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1197%252F2010/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 12 jul. 2021.
BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão no 1.201/2020. Representação. Pregão. Contratação de serviços de dragagem de manutenção no Porto de Santos/SP. Indícios de irregularidades no edital. Solicitação de adoção de medida cautelar. Ausência dos pressupostos. Indeferimento. Cinco indícios improcedentes [...]. Interessada: DTA Engenharia Ltda. Entidade: Autoridade Portuária de Santos S.A. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária (SeinfraPortoFerrovia). Relator: Min. Vital do Rêgo, 13 de maio de 2020b. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1201%252F2020/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 13 jul. 2021.
BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão no 1.211/2021. Representação. Pregão eletrônico regido pelo Decreto 10.024/2019. Irregularidade na concessão de nova oportunidade de envio de documentação de habilitação aos licitantes, na fase de julgamento das propostas, sem que o ato tenha sido devidamente fundamentado [...]. Entidade: Diretoria de Abastecimento da Marinha. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). Relator: Min. Walton Alencar Rodrigues, 26 de maio de 2021e. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1211%252F2021/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 13 jul. 2021.
BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão no 1.240/2008. Representação. Pedido de suspensão cautelar de licitação da Infraero. Indícios de irregularidade na concorrência para construção de terminal de cargas no aeroporto internacional de Porto Alegre. Licitação suspensa pela entidade [...]. Interessada: MPD Engenharia Ltda. Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. Unidade Técnica: Secex/RS. Relator: Min. André de Carvalho, 25 de junho de 2008. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1240%252F2008/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 13 jul. 2021.
BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão no 1.819/2018. Relatório de auditoria, no âmbito da FOC realizada no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Irregularidades e impropriedades identificadas no estado da Federação auditado. Medida cautelar suspendendo a execução de registros de preços com indícios de sobrepreço nos lotes destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte [...]. Interessada: Natan Distribuidora de Gêneros Alimentícios Eireli – ME. Entidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Paraná. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (Secex-PR). Relator: Min. Walton Alencar Rodrigues, 8 de agosto de 2018b. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1819%252F2018/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 13 jul. 2021.
BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão no 2.627/2013. Representação, com pedido de medida cautelar. Supostas irregularidades ocorridas em procedimento licitatório para aquisição de equipamentos laboratoriais. Cautelar concedida. Vício insanável no motivo determinante do ato de inabilitação. Nulidade. Determinação. Ciência. Representante: Biovera Equipamentos e Serviços Ltda. – ME. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro. Relator: Min. Valmir Campelo, 25 de setembro de 2013b. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/2627%252F2013/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 13 jul. 2021.
BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão de Relação no 3.113/2016. Entidade: Senado Federal. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). Relator: Min. Augusto Nardes, 7 de dezembro de 2016c. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao- completo/3113%252F2016/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 12 jul. 2021.
BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão no 3.178/2016. Pedidos de reexame em representação de licitante. Pregão eletrônico. Discussões acerca das atribuições e responsabilidades da equipe de apoio e do escopo da fiscalização a ser procedida pela autoridade que homologa o certame [...]. Recorrentes: Davi José Franco da Silva; Hermano Albuquerque de Castro; Maria José Lopes Martins. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). Relatora: Min. Ana Arraes, 7 de dezembro de 2016d. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/jurisprudencia-selecionada/*/KEY:JURISPRUDENCIA- SELECIONADA-30873/score%20desc,%20COLEGIADO%20asc,%20ANOACORDAO%20desc,%20NUMACORDAO%20desc/0/sinonimos%3Dtrue. Acesso em: 13 jul. 2021.
BRASIL. Tribunal de Contas da União (2. Câmara). Acórdão no 7.105/2014. Representação. Possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 134/ADRJ/SBRJ/2014 – Infraero para contratação de serviços de adequação da climatização da sala de embarque do aeroporto Santos Dumont/RJ. Conhecimento. Improcedência. Ciência. Arquivamento. Representante: Wap Air Refrigeração Ltda. Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex/RJ. Relator: Min. Marcos Bemquerer, 18 de novembro de 2014b. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/7105%252F2014/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520. Acesso em: 13 jul. 2021.
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Carga Horária:

81 horas
Tipo: Optativa
Vagas oferecidas: 150
 
Ministrantes: Raul Miguel Freitas de Oliveira Consoletti


 
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